- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 25/11/2021
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/15. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18/3/2016. PERCENTUAL RAZOÁVEL QUE NÃO JUSTIFICA CORREÇÃO NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em face do princípio da fungibilidade, admite-se o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida nos casos em que a decisão recorrida tiver sido publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.810.781/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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