- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONSTATADA. MATÉRIA PREQUESTIONADA FICTAMENTE. DESÍDIA NA REGULARIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPROBIDADE CONFIGURADA. DOLO GENÉRICO. DESNECESSIDADE PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Barreiros, alegando, em síntese, que o réu, então Prefeito de Barreiros, não regularizou a prestação de contas das verbas recebidas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, culminando na inscrição do autor no cadastro de inadimplentes do SIAFI, situação que o impede de receber aportes financeiros do programa de erradicação do trabalho infantil, firmar novos convênios e transferências voluntárias de outros recursos federais. Por sentença, os pedidos foram julgados improcedentes e, interposta apelação pelo autor, o Tribunal Regional da 5ª Região negou provimento aos recursos do autor e do Ministério Público Federal e ao reexame necessário. Opuseram embargos de declaração e o autor e o Ministério Público Federal, sendo o primeiro rejeitado e o segundo ignorado, razão pela qual opôs o Ministério Público novos embargos de declaração, os quais não foram providos. II - Inconformado, interpôs o Ministério Público Federal recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando a violação do art. 1.022 do CPC e do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, adveio a interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida do recurso. Agravo em recurso especial que não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial. III - Observo dos acórdãos proferidos na origem que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região se ateve a indagar argumentativamente sobre a comprovação da má gestão dos recursos federais e a presença do elemento subjetivo, razão pela qual reconheço a violação do art. 1.022 do CPC . IV - Conforme art. 1.025 do CPC, considerada existente omissão relevante, tem-se o prequestionamento ficto que, via de regra, permite a análise da violação legal, inexistindo razão para retorno do feito à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. V - Resulta patente a violação do princípio da legalidade e o dolo do agente público, ainda que genérico, revelado pelo desprezo em apresentar a documentação faltante. Para fins de subsunção da conduta às figuras do art. 11 da LIA, é bastante o dolo genérico. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.431.117/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019; e AgInt no AREsp n. 1.366.330/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019. VI - É assente o entendimento desta Corte de que o enquadramento da conduta descrita no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 prescinde de prova do dano ao erário. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.725.696/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019; e AgInt no AREsp n. 1.184.699/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 27/9/2018. VII - Recurso de agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.506.135/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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