JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2019
Data de publicação
18/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019, p. 18/10/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITO MUNICIPAL. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU REFORMADA EM APELAÇÃO NO TRF DA 5ª REGIÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra ex-prefeito pela prática do ato ímprobo prescrito no art. 11, VI, da Lei 8.429, de 1992, por ofensa a princípio da Administração Pública, ao omitir-se de prestar contas em relação aos recursos de Convênio celebrado na sua gestão. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ex-prefeito às sanções estabelecidas no art. 12 da LIA: "pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos". Contudo, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo interposto, reformando a sentença. 3. O Tribunal a quo reconhece a ausência de prestação de contas pelo recorrido em sua gestão, contudo consigna que "o mandato do apelante se extinguiu em 31 de dezembro de 2012, de modo que, quando chegou o dia 17 de janeiro de 2013, já não mais estava à frente da Municipalidade de Alexandria, forçando reconhecer que, sob a ótica do tempo, o fato de não ter prestado contas já não carrega a força suficiente para transformar-se em ato de improbidade administrativa". 4. Ficou comprovado nos autos que o ex-prefeito não prestou contas do convênio TC/PAC 0489/2009 (SIAFI 658566), celebrado entre o Município de Alexandria/RN e a Funasa. Tal fato não se discute, ele é certo. 5. Também é certo que o convênio em tela foi celebrado na gestão do ora recorrido e teve os recursos aplicados durante sua gestão, o que foi comprovado pelo seu sucessor, Ney Moacir Rossato de Medeiros, com a inexistência de saldo na conta específica do convênio quando assumiu a prefeitura, tendo este informado que não apresentou a prestação de contas em função da ausência, nos arquivos da Prefeitura Municipal de Alexandria (RN), dos documentos comprobatórios necessários (fls. 3, e-STJ). 6. Ressalta-se que o ora recorrido, mesmo tendo sido regularmente citado pelo TCU em Tomada de Contas Especial, permaneceu inerte, sem apresentar as contas respectivas nem demonstrar a impossibilidade de fazê-lo (fls. 3, e-STJ). Dessa forma, não se discute o elemento subjetivo da conduta. 7. Assim, discorda-se da conclusão do acórdão objurgado, pois contraria a jurisprudência do STJ no sentido de que, quando o responsável não apresenta justificativa razoável para a sua omissão, presume-se o dolo genérico de ter descumprido a obrigação legal de prestar contas. Precedentes: REsp 1.370.992/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.323.503/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/8/2013; REsp 1.315.528/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2013; REsp 1.227.849/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/4/2012, e AgRg no REsp 1.383.196/AM, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJ 10/11/2015. 8. A conduta do ex-prefeito se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial contra o da supremacia do interesse público, bem como contra o da legalidade, o da moralidade e o da publicidade. As considerações feitas pelo Tribunal de origem não afastam a prática do ato de Improbidade Administrativa por violação de princípios da administração pública. 9. Conforme a jurisprudência do STJ, em caso análogo, o término do mandado do prefeito não justifica a ausência de prestação de contas. In verbis: "A conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da administração pública, em especial interesse público, legalidade e da moralidade, bem como, da publicidade. As considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. [...]. Não se pode aceitar que prefeitos não saibam da ilicitude da não prestação de contas. Trata-se de conhecimento mínimo que todo e qualquer gestor público deve ter" (AgRg no REsp 1.411.699/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015). 10. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.822.891/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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