JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
22/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PELO IBGE DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO CONTIDA NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780/2017, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 13.494/2017. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança da dívida consubstanciada na certidão de inscrição em CDA. Proferida a sentença, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região ratificou a sentença, negando provimento à apelação. II - O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para modificar o entendimento do Tribunal de origem que o suposto crédito fazendário decorre de fraude, incidindo in casu o óbice da Súmula n. 7/STJ. III - Extrai-se, do acórdão vergastado e das razões de recurso especial, que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ, firmada por ocasião de julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 1.350.804/PR - Tema repetitivo n. 598), no sentido de que, à míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que devem submeter-se à ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. A propósito: REsp n. 1.350.804/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe 28/6/2013; e REsp n. 1.826.472/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.602.402/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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