JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
17/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/10/2019, p. 17/10/2019

Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO SUFICIENTEMENTE DELINEADO O CONTEXTO FÁTICO QUE SERVIU DE PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DA VERBA. COFINS. CONCEITO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, X, DA MP N. 2.158-35/2001. ILEGALIDADE DO ART. 47, II E § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 247/2002. SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL OU DE CARÁTER CULTURAL E CIENTÍFICO. CONTRATOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO RECURSO REPETITIVO RESP. N. 1.353.111/RS. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Ausente a violação ao arts. 1.022 do CPC/2015. A circunstância fática de haver a prestação de serviços a diversas pessoas privadas e haver, em decorrência desses, o ingresso de receitas contraprestacionais na entidade sem fins lucrativos o foi acolhida e fixada pela Corte de Origem, não havendo qualquer controvérsia quanto ao ponto. Outrossim, os aclaratórios interpostos na origem não alegaram omissão quanto à fundamentação da fixação da verba honorária, tendo se limitado a apontar a mera exorbitância e o fato de que a fixação da verba honorária contra as Fazendas Públicas não deve se prender às amarras percentuais previstas no art. 20, §3º, do CPC/1973 (mínimo de 10% e máximo de 20%). 3. Com relação à exorbitância da verba honorária fixada, impossível o reexame visto que não estão suficientemente descritos na decisão recorrida os fatos previstos no art. 20, §3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC/1973, de modo que uma nova valoração da verba honorária significa reexame do contexto fático da demanda. Incidência da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.587.611 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.08.2016; REsp. n. 1.579.555 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.08.2016. 4. Subjacente ao entendimento adotado no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.353.111 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/09/2015), para o reconhecimento da isenção da COFINS sobre as atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, está a compreensão, como fundamento determinante, de que o parágrafo § 2º do art. 47 da IN n. 247/2002 da Secretaria da Receita Federal ofende o inciso X do art. 14 da MP n° 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas às atividades próprias das entidades", as contraprestações pelos serviços próprios para os quais as entidades sem fins lucrativos o foram constituídas. 5. No precedente repetitivo, considerou-se que as receitas decorrentes dos pagamentos das mensalidades dos alunos eram provenientes da atividade típica da entidade educacional sem fins lucrativos (serviços educacionais). Desse modo, solução idêntica se impõe no presente caso onde se está a lidar com receitas decorrentes da atividade típica da entidade científica sem fins lucrativos (serviços científicos), como descritos no acórdão a quo que adotou as conclusões de laudo pericial. 6. O CPC/2015 estabelece em seu art. 926 que é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. A integridade e coerência da jurisprudência exigem que os efeitos vinculante e persuasivo dos fundamentos determinantes (arts. 489, §1º, V; 927, §1º; 979, §2º; 1.038, §3º) sejam empregados para além dos processos que enfrentam a mesma questão, abarcando também processos que enfrentam questões outras, mas onde os mesmos fundamentos determinantes possam ser aplicados. Tal o caso dos presentes autos. 7. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, c/c o Enunciado Administrativo n. 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), e levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios (a título de sucumbência recursal). No caso, a verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor da causa, razão porque se majora tal verba para 11% sobre o valor da causa (montante total de honorários advocatícios). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.714.361/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 17/10/2019.)
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