- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 04/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/10/2019, p. 04/12/2019
HABEAS CORPUS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR IMPÚBERE, DE ONZE ANOS DE IDADE. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE GUARDA AJUIZADO PELA GENITORA. INICIAL INDEFERIDA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DA CRIANÇA DEFERIDA EM APELAÇÃO. MEDIDA TRAUMÁTICA E PRECIPITADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE. CRIANÇA EM COMPANHIA DO GENITOR. GUARDA COMPARTILHADA. INEXISTÊNCIA DE RISCO IMEDIATO À INTEGRIDADE DA CRIANÇA. INTERRUPÇÃO DE ANO ESCOLAR. SUSPENSÃO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA E AVALIAÇÃO DA MENOR. ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, a transitória permanência da criança sob os cuidados do pai, a quem fora assegurada a guarda compartilhada e com quem já se encontra, não se apresenta como situação de risco a justificar a imediata efetivação de ordem provisória de busca e apreensão da menor. A retirada abrupta do lar paterno, além de presumivelmente traumática para a paciente, ensejaria, no presente momento, a interrupção do ano letivo já iniciado na escola em que se encontra regularmente matriculada, caracterizando efetivo periculum in mora às avessas. 3. O exame dos autos permite constatar a situação de lamentável litigiosidade entre os genitores da paciente, assim como a impertinência de se decidir, em tutela de urgência, pela imediata busca e apreensão da criança, ante o caráter satisfativo e a reversibilidade traumática de tal providência. 4. Ordem concedida para revogar a liminar de busca e apreensão da paciente, antes da oitiva da criança. (HC n. 527.181/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 4/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.