- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/03/2024, p. 18/03/2024
CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DE MENORES IMPÚBERES, DE DEZ E DOZE ANOS DE IDADE. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. GUARDA COMPARTILHADA. POSTERIOR FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO BRASIL. REPATRIAÇÃO DE MENORES. MEDIDA POTENCIALMENTE TRAUMÁTICA. CONVENIÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA E AVALIAÇÃO DOS MENORES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, os pais australiano-brasileiros acordaram a guarda compartilhada das menores com residência junto à genitora em território australiano. Todavia, posteriormente, houve o deslocamento da genitora e das menores para o território nacional, com autorização paterna, para aqui permanecerem por mais de um ano, período em que se alega ter havido modificação da situação fática, com efetiva inserção das menores no contexto social e familiar e desejo de aqui permanecerem definitivamente. 3. A homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação de guarda em território nacional quando aqui estabelecidos os menores cujo interesse se discute em juízo. Precedentes. 4. A retirada das crianças do território nacional acarreta abrupta modificação da rotina e de todo o contexto social em que inseridas , situação presumivelmente traumática e que somente deve ser adotada após efetivamente avaliado o melhor interesse das menores, mediante sua oitiva oportuna pelo juízo competente, bem como a realização de estudo psicossocial. 5. Ordem concedida para confirmar a liminar e autorizar a manutenção das crianças em território nacional até que se proceda à adequada avaliação do melhor interesse das crianças, à luz do devido processo legal. (HC n. 877.730/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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