- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/11/2019, p. 10/12/2019
HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. MENOR. AÇÃO DE GUARDA. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR IMPÚBERE, ÓRFÃO DE MÃE. PAI ANDARILHO. AVÓ PATERNA QUE PLEITEIA A GUARDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ILEGALIDADE. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos de ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. 3. Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar. 4. Na hipótese, o paciente, com menos de dois anos de vida, órfão de mãe e com pai andarilho e usuário de drogas, está sob os cuidados de sua avó paterna desde o óbito da genitora, tendo a avó requerido a regularização da guarda via ação própria. 5. Nessa senda, o afastamento da medida protetiva de busca e apreensão atende ao princípio do melhor interesse da criança, porquanto, neste momento, o maior benefício ao menor é mantê-lo com a sua família extensa, notadamente a sua avó paterna, até ulterior julgamento definitivo da ação de guarda. 6. Ordem de habeas corpus concedida, com liminar confirmada, com ressalva relativa à preservação da integridade física ou psíquica do infante, em caso de eventual alteração do quadro fático aqui considerado. (HC n. 500.782/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
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