- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 28/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 231 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. PENA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PERDA DO CARGO PUBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONTRARIEDADE AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1.031, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Na espécie, observa-se que toda a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, não se verificando, portanto, a suscitada contrariedade aos arts. 619 e 620 do CPP. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o preceito contido no art. 231 do Código de Processo Penal, firmou em diversas oportunidades a orientação de que o pedido de juntada de documentos é permitido em qualquer fase processual, cabendo ao magistrado indeferir a providência caso tenha caráter irrelevante, protelatório ou tumultuário, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Ademais, consoante se verifica dos autos, as defesas foram regularmente intimadas da juntada e puderam defender-se das informações contidas naqueles documentos, não existindo qualquer prejuízo ao pleno exercício do contraditório. 3. No que toca à questão amparada no art. 299 do Código Penal, o acórdão recorrido, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que ficou devidamente demonstrado nos autos a ilegalidade perpetrada pelo acusado. Assim, a alteração da acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Sobre o princípio da individualização da pena e à vedação do bis in idem, não se verifica qualquer ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal, uma vez que a reprimenda encontra-se devidamente individualizada. Ressalte-se que, no âmbito do recurso apresentado pela defesa, o acusado obteve direito de cumprir a reprimenda no regime aberto, bem como teve a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos, deixando claro que foram observadas as peculiaridades do caso na fixação da pena. 5. Quanto à suscitada inidoneidade da fundamentação para a decretação de perda do cargo, fulcrada na suposta negativa de vigência ao artigo 92, I, do Código Penal, melhor sorte não assiste ao recorrente. A referida sanção encontra-se devidamente justificada na violação, pelo réu, das atribuições do cargo público que exercia como Auditor Fiscal da Receita Federal. Assevere-se, ainda, que "a possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do artigo 92 do Código Penal" (STJ, HC n. 81.954/PR, 6.a Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 17/12/2007). 6. No que se refere à aplicação da pena-base acima do mínimo legal, o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, haja vista que, da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, 3 (três) delas foram julgadas desfavoráveis - culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, de modo que não se verifica, na espécie, qualquer ofensa ao artigo 381 do CP ou 155 do CPP. 7. Quanto à suposta omissão do acórdão recorrido por não ter apreciado a suscitada ofensa ao artigo 71 do Código Penal, sob o argumento de que não foi reconhecida a relação entre o fato imputado nesta ação penal e na ação penal n° 2009.50.01.003617-8, observa-se que a referida tese foi apresentada pelo réu somente por ocasião dos embargos de declaração opostos contra a decisão que apreciou os embargos infringentes, tratando, portanto, de nítida inovação recursal. Nesse contexto, tem-se que a alegada ofensa ao art. 71 do CP não foi debatida na origem, ressentindo-se o recurso especial, quanto ao ponto, do indispensável prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 8. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade do Agravo em Recurso Extraordinário (e-STJ, fls. 3991-4007), após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, conforme determina o art. 1.031, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.546.448/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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