JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
25/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 25/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE OFENSA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FORA DOS LIMITES DELIMITADOS NO RECURSO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO SUSCITADA. 1. A tese de ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, enunciado no art. 515 do CPC de 1973, não sofreu o devido prequestionamento perante a instância ordinária, fato que impede o conhecimento do recurso especial nesta parte. Súmula n. 211/STJ. Precedentes. 2. Em que pese a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal tido pela parte como contrariado. A defesa, por sua vez, não cuidou de suscitar a violação ao art. 619 do CPP, fato que torna inviável a análise de suposta omissão da Corte a quo, sob pena de inobservância dos limites estabilizados pela pretensão deduzida no recurso especial. Precedentes. PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. MODALIDADE QUALIFICADA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVADO. CONVICÇÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PAUTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se constata ofensa ao princípio da congruência, uma vez que é possível extrair da denúncia ofertada nos autos a imputação da prática do delito disposto no art. 288, caput e parágrafo único, do CP, sem as alterações da Lei n. 12.850/2013 e na forma do art. 8º da Lei n. 8.072/1990. 2. Embora o agravante não tenha sido acusado pessoalmente da prática do crime art. 273, § 1º-B, I, V, VI, do CP, a denúncia imputa esse crime a diversos outros integrantes da quadrilha da qual ele participava. Além disso, conforme asseverado pela instância ordinária, ficou comprovado nos autos que o grupo criminoso importava medicamentos proibidos no território brasileiro, conduta elencada como hipótese de crime hediondo no art. 1º, VII-B, da Lei n. 8.072/1990. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o ingresso em associação criminosa estruturalmente organizada para a prática de ilícitos variados, inclusive de natureza hedionda, caracteriza o crime do art. 288 do CP em sua forma qualificada, com a pena estabelecida no art. 8° da Lei n. 8.072/1990, independentemente da efetiva participação do integrante nos crimes-fins" (REsp 1688915/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 20/03/2018). 4. A revisão do quanto decidido pela instância ordinária demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A exasperação da pena-base cominada ao crime de formação de quadrilha, na modalidade qualificada pela Lei n. 8.072/1990, apoia-se na valoração negativa das consequências do crime, formulada a partir da análise de elementos concretos e que exorbitam os limites naturais do tipo penal correlato. PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO. MAJORANTE DO ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM VERIFICADO. REDIMENSIONAMENTO. 1. O desvalor atribuído à culpabilidade, enquanto circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, pautou-se pelos atributos do cargo público ocupado à época do fato pelo agravante. Para a instância ordinária, o caso concreto demanda juízo de maior reprovabilidade, pois, na condição de policial militar, competia-lhe zelar pela ordem pública, reprimindo práticas delituosas como a que cometeu. 2. Evidentemente, aquele que tem o poder-dever de preservar a ordem pública mediante o controle da criminalidade age maior reprovabilidade quando se vale da função pública para praticar infração penal. Contudo, esses aspectos constituem o escopo da majorante do § 1º do art. 317 do Código Penal - aplicada ao caso concreto no terceiro estágio dosimétrico -, a qual visa justamente punir com maior rigor o agente que, "em razão da vantagem recebida ou prometida, efetivamente retarda (atrasa ou procrastina) ou deixa de praticar (não leva a efeito) ato de ofício que lhe competia desempenhar ou termina praticando o ato, mas desrespeitando o dever funcional" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado). 3. Inevitável, portanto, concluir pela insubsistência do acréscimo penal concomitante nas duas fases da individualização penal, posto que lastreado pela incidência de semelhantes causas. Constata-se, in casu, indevida infringência ao princípio do non bis in idem. 4. Agravo regimental parcialmente provido para afastar o desvalor atribuído à culpabilidade do agente, com o redimensionamento da pena cominada ao crime de corrupção passiva. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.582.261/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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