JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 59 DO CP. DISCUSSÃO EXISTENTE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DIVERGÊNCIA COM O VOTO ESCRITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO QUE NÃO ALBERGA A DISCUSSÃO JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49 E 59 DO CP. VALOR DO DIA MULTA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO ESPECÍFICO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. AFRONTA AO ART. 317, § 1º, DO CP. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. FATOS E PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 4. OFENSA AO ART. 92, P. ÚNICO, DO CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível conhecer do recurso especial no ponto em que se indica ofensa ao art. 59 do Código Penal, o qual trata das circunstâncias judiciais que são valoradas na fixação da pena-base, ao argumento de que há divergência entre "o que efetivamente ficou decidido durante a sessão de julgamento do recurso de apelação e o que está escrito no voto condutor", haja vista a manifesta deficiência da fundamentação. Como é de conhecimento, "a indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 7/3/2018). 2. No que diz respeito à alegada violação dos arts. 49 e 59 do Código Penal, por considerar que a redução da quantidade de dias-multa implica na redução do valor do dia-multa, constato que mais uma vez o dispositivo indicado como violado não abrange a controvérsia apresentada pelos recorrentes. Oportuno assentar que o Código Penal possui dispositivo específico que disciplina a forma de fixação do valor do dia-multa. Dessarte, diante da deficiência na fundamentação, reitero que o recurso atrai, mais uma vez, a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. No que diz respeito à alegada afronta ao art. 317, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que não se deixou de praticar o ato de ofício, verifico que a Corte local assentou que "está correta a aplicação do § 1° do art. 317 do CP, eis que não foi praticado ato de ofício pelos réus em relação à empresa Manancialtur e Transporte Ltda, quando deveria já que a empresa não estaria regular". Dessarte, se encontra devidamente fundamentada a incidência da causa de aumento, com fundamento em fatos e provas constantes dos autos, não sendo possível o revolvimento dos referidos elementos na via eleita, haja vista o óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto à perda do cargo público, o Tribunal de origem assentou que "a medida se impõe em face da incompatibilidade em relação a permanência dos agentes da Polícia Federal no exercício de função pública e a infringência de deveres funcionais, sendo que tinha por dever prevenir e reprimir crimes, violando dever ético e moral inerente à profissão. Assim, entendo por suficiente para a perda do cargo público os réus terem se valido da sua condição de servidor para praticar crime contra a administração pública". Dessa forma, a perda do cargo público encontra-se concreta e suficientemente fundamentada, haja vista se tratarem de policiais rodoviários federais, e "devido a pena privativa de liberdade aplicada para uma crime funcional ser superior a 1 anos de reclusão". Dessarte, não há se falar em ofensa ao art. 92, parágrafo único, do Código Penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.610.254/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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