- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 25/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. ILICITUDE CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA INGRESSO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE PERSEGUIÇÃO A FORAGIDO DA JUSTIÇA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A entrada da Autoridade Policial no domicílio se deu estritamente em razão de denúncia anônima quanto ao paradeiro de foragido da justiça e pelo fato de um outro indivíduo empreender fuga para o interior de residência, não tendo havido nenhuma investigação prévia apta a justificar concretamente tal ingresso, o que configura ilegalidade e torna ilícitas as provas obtidas, inclusive a apreensão das drogas, contaminando todo o procedimento penal. 2. O Tribunal de origem concluiu não haver justificativa plausível para o ingresso no imóvel também porque o indivíduo que empreendeu fuga para o interior da residência não era o mesmo foragido do sistema prisional objeto da denúncia anônima anterior à ação policial, além do que o citado fugitivo não foi encontrado no interior da casa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.812.220/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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