- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 23/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 23/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E AMEAÇA. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias por meio de habeas corpus é possível somente em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, consoante orientação pacificada neste Superior Tribunal. 3. In casu, verifica-se que o quantum utilizado para redução da pena pela tentativa - 1/3 (um terço) - corresponde ao iter criminis percorrido pelo agente, o qual somente não conseguiu consumar o crime em razão da intervenção dos cães da vítima, quando já havia desferido 4 (quatro) golpes de faca em regiões letais de seu corpo. 4. Tendo o Tribunal de origem, de forma fundamentada, concluído acerca do quantum a ser estabelecido para a redução da pena pela tentativa, não se pode concluir de maneira diversa sem aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que não pode ser realizado na via eleita. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 515.193/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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