JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
23/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 23/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. PENA-BASE FIXADA DE FORMA ADEQUADA E PROPORCIONAL. AGRAVANTE QUE COMETEU O MESMO CRIME ANTERIORMENTE. 1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras definidoras da competência dos Tribunais Superiores estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal. 2. Deveras, o agravante não se desincumbiu de demonstrar teratologia ou manifesta ilegalidade no ato impugnado que justificasse a atuação precoce desta Corte, contrariando as regras de competência e os princípios do devido processo legal substancial e do duplo grau de jurisdição. 3. A pena prevista para o crime de porte ilegal de arma de uso permitido é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 4. A majoração em 4 (quatro) meses da basal deu-se de forma adequada, levando em consideração a valoração negativa das circunstâncias judiciais, diante das peculiaridades do caso em apreço, e tendo como base elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal, em especial pelo cometimento do mesmo crime pelo agravante. 5. A dosimetria da pena é o momento em que o magistrado, dentro dos limites abstratamente previstos na lei, aplica de forma fundamentada o quantum ideal de reprimenda a ser imposta ao condenado, obedecendo a um sistema trifásico. 6. Para chegar a uma aplicação justa e equânime da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve ater-se às singularidades do caso concreto para entregar a devida e substancial prestação jurisdicional, o que foi observado no presente caso. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 515.793/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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