- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 23/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 23/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURADAS. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A Corte de origem não conheceu da revisão criminal com fundamento na carência de ação, por não se adequar às hipóteses trazidas pelo art. 621 do Código de Processo Penal, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não se admite a utilização da ação revisional como segundo recurso de apelação, quando ausentes os seus pressupostos. 2. "[...] embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015). 3. Não há como se examinar a alegada incorreção da fração eleita para o aumento pela continuidade delitiva, pois a referida questão não foi objeto de análise pela Corte de origem no acórdão impugnado, o que impede a sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e deixou de analisar o possível constrangimento ilegal, de ofício, em razão da supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 525.068/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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