- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 28/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. ART. 621, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE ANALISADA EM APELAÇÃO E EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ERRO DE JULGAMENTO. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Tribunal de origem firmou a compreensão de ser incabível a análise do pedido revisional por não se adequar às hipóteses trazidas pelo art. 621 do Código de Processo Penal, enfatizando que o pedido revisional se resumiria à alegada insuficiência de provas para a condenação, que já havia sido analisada em apelação criminal e em embargos infringentes. Ressaltou, ainda, que não houve a indicação precisa de "que consistiria o erro de julgamento incorrido em todos os julgamentos anteriores, seja monocrático ou colegiado". 2. O entendimento adotado pela instância precedente ao deixar de conhecer da ação por tal fundamento se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite a utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal. 3. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 536.201/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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