- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 22/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO, OCULTAÇÃO PATRIMONIAL E SONEGAÇÃO FISCAL. OPERAÇÃO XEQUE MATE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 34, XVIII, "A" DO RISTJ. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS JUSTIFICADORES. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO PELA QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Cumpre consignar que o art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável in casu por força do art. 3º do Código de Processo Penal, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." III - O RISTJ, no art. 34, XVIII, dispõe que: Art. 34. São atribuições do relator: [...] XVIII- Distribuídos os autos: a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificadamente todos os fundamentos da decisão recorrida; b) negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competencia, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou, ainda, a jurisprudencia dominante acerca do tema" (grifei). IV - Impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, quanto às alegações lançadas no RHC n. 113.845/PB impugnado por se tratar de mera reiteração de pedido já apreciado no julgamento, pela Quinta Turma, do HC n. 509.842/PB, em 18/06/2019. Naquela oportunidade, embora o writ não tenha sido conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, as teses foram examinadas, uma vez que, caso houvesse flagrante ilegalidade, seria possível a concessão da ordem de ofício, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 113.845/PB, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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