JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
21/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 21/11/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTENTE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. PROVA DO CRIME. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEMONSTRADOS. REQUISITOS. CONFIGURADOS. GARANTIA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previsto no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. III - A operação "Furna da Onça" é desdobramento da operação "Cadeia Velha", que, de sua vez, decorre da operação "Lava Jato", podendo se extrair do procedimento em tela que a persecução penal aqui em análise não guarda similitude fática com os feitos afetos à Operação "Calicute" e "Eficiência", a ponto de justificar a prevenção da e. Sexta Turma. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. V - De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, é imprescindível a demonstração da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. VI - Os elementos de informação amealhados nos autos preenchem os pressupostos da medida. Com efeito, mensagens eletrônicas obtidas em interceptação telefônica indicam que o recorrente foi beneficiado com o loteamento de cargos públicos no Rio de Janeiro. Paralelamente, as movimentações financeiras para o período compreendido entre 2014 e 2017 são incompatíveis com os rendimentos lícitos declarados. VII - A denúncia formulada contra o agravante, em sua integralidade, foi recebida pelo e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em sessão realizada em 23/5/2019, evento processual que reforça ainda mais a presença dos pressupostos para a decretação da medida constritiva ora em análise. VIII - Além dos pressupostos da prisão preventiva, a decisão também deve revelar a presença de um ou mais fundamentos da medida, e que também estão elencados no referido art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. IX - In casu, da argumentação veiculada no decreto de prisão preventiva do recorrente, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal que justifique o provimento do mandamus. Isso porque, da análise da decisão reprochada, tem-se que a custódia estaria devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com indicação de dados concretos, tendentes à conformação destes requisitos. X - Adicionalmente às mensagens eletrônicas interceptadas e às movimentações financeiras atípicas do recorrente, a análise financeira e fiscal de seu círculo próximo permite verificar movimentação significativamente discrepante com os rendimentos líquidos declarados no período apurado, especialmente no que toca ao seu assessor, José Antônio Wermelinger, também investigado, que atuaria como seu "recebedor de valores" no esquema da organização. XI - A probabilidade de reiteração e persistência na prática de atividades ilícitas, evidenciados na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como no acórdão que denegou o habeas corpus, consubstanciam o requisito da garantia da ordem pública, densificando-o diante das singularidades da situação concreta. XII - Inexiste violação ao princípio da isonomia, dado que não há identidade entre os substratos fático-jurídicos atinentes ao ora recorrente e ao deputado estadual Marcelo Simão, não se justificando conclusões equivalentes para situações díspares. XIII - No que toca a Marcelo Simão, as movimentações financeiras atípicas teriam ocorrido em 2011 e 2012, sem indícios de que ele tenha agido com o fim de impedir ou dificultar a colheita de elementos de cognição. No presente caso, ao contrário, foram apreendidos valores em pecúnia em condições de guarda presumidamente ilícita na casa do ex-assessor do recorrente, acusado de ser o seu "recebedor de valores", ao passo em que há mensagens que apontam que André Côrrea indicou nomes para postos em delegacias de polícia, fato que lhe pode ter permitido obter informações privilegiadas sobre o conteúdo de investigações sigilosas. XIV - Verifica-se, em face dos múltiplos riscos à ordem pública, que a situação do recorrente não destoa da de outros acusados, sendo impossível supor a desagregação natural do grupo criminoso ou da sequência de atos delitivos sem a segregação cautelar dos personagens mais destacados, que não é viável substituir a prisão preventiva por medidas cautelares. XV - A incapacidade de medidas cautelares alternativas, no feito em mesa, resguardarem a ordem pública e a instrução criminal decorre da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva, a qual foi demonstrada com esteio em elementos concretos dos autos. Em outros termos, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 487.164/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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