JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2019
Data de publicação
22/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 22/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR. NÃO VERIFICAÇÃO. ATUAÇÃO EM AUTOS DIVERSOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. De modo a afastar eventual existência de constrangimento ilegal, passível de ensejar a concessão da ordem de ofício, as alegações ofertadas foram devidamente examinadas - tanto que seu mérito é objeto do presente agravo. De outro lado, não se aplica, ao caso, o argumento de que o indeferimento monocrático do pedido viola o amplo exercício da defesa por vedar o direito de sustentação oral, uma vez que não foi formulado pleito em tal sentido na inicial. - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). No mesmo diapasão: AgRg no AREsp 1421935/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019 e AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 26/09/2019. 3. Hipótese na qual a defesa aponta violação ao art. 252, incisos II e III, do Código de Processo Penal, pela atuação de relator de apelação em ação penal que teria sido originada de ação cautelar de busca e apreensão, a qual, por sua vez, teria se motivado em dados obtidos em quebra de sigilo bancário e fiscal autorizada pelo mesmo magistrado enquanto juiz, em outra relação processual. 4. Embora o referido dispositivo explicite o impedimento de exercício de jurisdição nos mesmos autos em que o magistrado houver atuado ou desempenhado funções, em grau diverso, é possível vislumbrar hipótese de extensão da aplicação em casos de emanação de atos decisórios prévios a outros diretamente derivados, ainda que em autos diferentes, desde que o liame entre os processos seja direto, e que o conteúdo decisório contido no primeiro seja de tal modo relevante que possibilite a previsão da decisão posterior pelo simples exame do ato pretérito. 5. No caso dos autos, não se trata de atuação de magistrado nos mesmos autos em diferentes instâncias, nem tampouco se observa relação direta entre aqueles nos quais teria atuado, não se observando a alegada nulidade. Precedentes. - De qualquer forma, ao julgar o AgRg no ARE 955.293/DF (Relatora Ministra Rosa Weber), o própio STF rechaçou a questão de ordem suscitada pela ora agravante e não vislumbrou também o impedimento ora reafirmado. 6. Ademais, a atuação do outrora magistrado de primeiro grau limitou-se a decisão de reduzida densidade deliberativa - deferimento de realização de diligências, com quebra de sigilo fiscal nos termos da Lei Complementar n. 105/2001, sem posterior manifestação sobre seu conteúdo - a qual é insuficiente para arranhar a isenção do julgador. - Nessa perspectiva, não houve exteriorização de qualquer juízo de valor acerca dos fatos ou das questões de direito emergentes na fase preliminar do feito diverso que impeça o Juiz oficiante de atuar com imparcialidade no curso da ação penal (HC 221.231/PR, por mim relatado, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 517.569/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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