- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 22/10/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2º, II E III, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1) LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO QUE ESBARRA NO ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) MOTIVO FÚTIL. PRÉVIO DESENTENDIMENTO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A QUALIFICADORA. 2.1) AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se afastar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da pertinência da sentença de pronúncia, seria necessário o reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, ante a falta de demonstração cabal da ocorrência de legítima defesa. 2. Conforme precedentes, a qualificadora do motivo fútil não deve ser excluída da pronúncia apenas porque houve prévio desentendimento entre as partes, competindo ao Conselho de Sentença a análise da situação. 2.1. Tendo o Tribunal de origem concluído que as qualificadoras não são manifestamente improcedentes, acolher o pleito de exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia esbarra no óbice do revolvimento fático-probatório, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.383.395/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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