- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 21/10/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. NÃO DEMONSTRADA A ABSOLUTA IMPROCEDÊNCIA. QUALIFICADORA RESTABELECIDA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. COMPATIBILIDADE DO DOLO EVENTUAL E TENTATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Esta Corte firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. Portanto, como ressaltado no decisum vergastado, por vigorar nesta fase o princípio in dubio pro societate, somente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia caso seja estreme de dúvidas a sua configuração. Ou seja, não havendo certeza, a questão deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Precedentes. II - Nos termos do que consignado na decisão agravada, o entendimento desta Corte Superior é no sentido da "compatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado" (AgRg no REsp n. 1.199.947/DF, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 17/12/2012). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.810.607/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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