- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2019, p. 21/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O princípio da correlação ou da congruência configura efetiva garantia ao réu de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da acusação. Segundo o brocardo, o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela indicada" (HC n. 441.175/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 20/06/2018) (AgRg no HC 498.750/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 3/6/2019). 2. "O momento adequado para o ajuste da tipificação é o da prolação da sentença, porquanto o juiz, após percuciente análise dos fatos e provas carreados aos autos, poderá entender que o fato criminoso descrito na inicial acusatória merece outra definição jurídica e, valendo-se da emendatio libelli, conforme disposto no art. 383 do Código de Processo Penal - CPP, aplicará o adequado tipo penal à conduta perpetrada" (AgRg no AgRg no AREsp 1374826/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na superveniência de sentença condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 4. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, manteve a condenação do agravante, concluindo pela prática do delito de corrupção ativa. Assim, a desconstituição do julgado, no intuito de desclassificar a conduta para o crime de concussão, demandaria, necessariamente, o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.405.336/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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