- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMA NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. Afigura-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, a vedação da Súmula 284/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar a ausência dos elementos ensejadores do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. 4. Nesse contexto, sendo deficiente a fundamentação do apelo nobre no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, resta impossibilitado, por consequência e per saltum, o ingresso no exame da referida tese calcada na violação ao art. 405 do Código Civil, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento do tema. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.809.148/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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