- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DIÁRIA FIXADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA MULTA. REVISÃO. APENAS NAS HIPÓTESES DE VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação que determinou o fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa - Canabidiol (CBD), sob pena de multa diária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, julgou-se parcialmente procedente o pedido do agravo de instrumento, para afastar a multa cominatória imposta. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente provido para restabelecer a aplicação da multa diária com redução do valor fixado para R$ 1.000,00 (mil reais). II - Em análise ao acórdão objurgado, o qual entendeu pela impossibilidade de imposição de multa coercitiva em face da Fazenda Pública, verifica-se que o mesmo encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, a qual afasta, entretanto, a responsabilidade do agente público respectivo, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AgInt no REsp 1554394/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018 e REsp 1661531/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 19/12/2017. III - Todavia, em casos semelhantes ao que ora se analisa, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Excetuam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, as quais não estão configuradas neste caso, tendo-se em vista que já houve a redução pela metade do valor anteriormente fixado para as astreintes. Nesse diapasão, confiram-se os seguintes precendes: AgInt no AREsp 1020781/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017 e REsp 1721048/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.819.142/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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