- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 07/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/10/2019, p. 07/11/2019
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NÃO INDICAÇÃO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ABSOLVIÇÃO. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei 8.429/1992 a existência de elemento subjetivo doloso, ainda que genérico. 2. Hipótese em que a Corte a quo, embora tenha afirmado a ilegalidade na conduta dos agravados, não indicou a conduta dolosa (ainda que no seu viés genérico), indispensável à configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, nos termos da orientação jurisprudencial deste Tribunal, não sendo suficiente a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para evidenciar a prática do ato ímprobo. Precedentes das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.136.354/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 7/11/2019.)
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