- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 06/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/10/2019, p. 06/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. PARALISAÇÃO DAS OBRAS POR DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR QUE DISCUTEM A REGULARIDADE DO EMPREENDIMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto" (AgInt no AREsp 846.717/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017). 2. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram pela inexistência de prejudicialidade externa no caso, observando que a paralisação das obras pela Justiça Federal, em razão do ajuizamento de ações coletivas - ação civil pública e ação popular -, que discutem a regularidade do loteamento, constitui res inter alios acta em relação ao promissário comprador, não afetando o julgamento da demanda que visa à rescisão do contrato de promessa de compra e venda em razão do atraso na entrega do imóvel. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar a prejudicialidade no caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.519.685/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019.)
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