- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 06/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/10/2019, p. 06/11/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO À CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DE RESTITUIÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA. DATA DO PAGAMENTO. PRECEDENTE. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PREJUDICADA PELA PRESCRIÇÃO. DEVER DE OFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática de toda a petição recursal. Precedentes. 2. À luz da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito é a data do efetivo pagamento, sob a premissa de não poder ser devolvido aquilo que não foi pago (cf. REsp 1.361.730/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/8/2016, DJe de 28/10/2016). 3. O afastamento da prescrição pelo Tribunal de origem implica o dever de examinar e, se possível, julgar as demais questões que ficaram prejudicadas, sem determinar o retorno automático dos autos ao primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.828.150/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019.)
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