- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/11/2017, p. 05/12/2017
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE CORRETAGEM. PRETENSÃO FUNDADA NOS DANOS OCASIONADOS PELO DISTRATO E POSTERIOR NOVAÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO DISTRATO. PRECEDENTES. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte de origem reconheceu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional teria iniciado com o término da relação jurídica que ensejou a retenção dos valores já pagos pelo adquirente do imóvel, ou seja, quando da realização do primeiro distrato. 3. Tal entendimento se harmoniza à orientação firmada nesta Corte, de que o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica. Precedentes: AgInt no AREsp 976.970/SP, DJe 2/8/2017; REsp 1.632.766/SP, DJe 12/6/2017; e, AgInt no REsp 1.150.102/PR, DJe 4/10/2016). 4. Tendo ocorrido o primeiro distrato aos 14/12/2010, não se mostra prescrita a ação ajuizada aos 26/9/2013. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.681.746/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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