- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 18/11/2015
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra a ora recorrente, objetivando a condenação pela prática de ato ímprobo, consistente na acumulação de cargos públicos. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente, e deu parcial provimento ao apelo do Parquet para condenar a ré ao pagamento de multa. 4. Dispõe o decisum agravado: "Por isso não se mostra razoável aplicar a penalidade de perda dos dois cargos de professora, mormente se a ré deverá ressarcir integralmente ao erário, sendo certo, ainda, que ela já foi exonerada, em 2009, do cargo comissionado configurador da acumulação ilícita, além do que, os cargos de professora são de provimento efetivo, de onde a ré extrai o seu próprio sustento e o de sua família. Assim, a perda destes cargos representaria sanção demasiadamente excessiva e desproporcional ao ato praticado, além de contrariar o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. Contudo, no que tange ao pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial percebido ilegalmente enquanto exercia cargo comissionado, o pleito ministerial merece parcial acolhida, para impor à ré a multa equivalente a duas vezes o valor dos vencimentos ilegalmente percebidos" (fls. 310-311, grifo acrescentado). 5. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Ademais, o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 322.602/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 18/11/2015.)
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