JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
25/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2021, p. 25/11/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO DO EX-CÔNJUGE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de prestação alimentícia entre ex-cônjuges, "a pensão deve ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que reingresse ou se recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. O pensionamento só deve ser perene em situações excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho" (AgInt no AREsp 1.659.677/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). 2. No caso em exame, ficou constatada pelo Tribunal de origem a inexistência de situação excepcional apta a justificar o pagamento, após o divórcio, de pensão alimentícia à insurgente, atestando a Corte local que a agravante possui renda suficiente para sua subsistência. A modificação dessa conclusão esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. De acordo com a jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, não cabe a fixação de honorários recursais no julgamento de agravo interno. 5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.830.133/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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