- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 25/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PACIENTE REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não obstante a pena fixada seja inferior a 8 anos de reclusão, ante a reincidência do paciente, correta a aplicação do regime inicial mais gravoso, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 2. O quantum da pena supera o limite previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, assim, não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no habeas corpus, reveste-se de indevida inovação recursal, o que impede seu conhecimento, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no HC n. 537.014/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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