- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 08/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA CORPORAL INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MANDAMUS. DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime prisional inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao total da pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. Na hipótese, não se constata flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial semiaberto, pois, embora a pena da agravante tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a reincidência indica que o modo imediatamente mais gravoso de execução é o mais adequado. 2. Não há como se examinar o pleito de concessão de prisão domiciliar, uma vez que a tese não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não é possível a análise do pleito de conversão da pena privativa por restritiva, porquanto a pretensão somente foi trazida à discussão em sede de agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 442.244/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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