- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 25/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes" (HC n. 453.535/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 28/8/2018). 2. A habitualidade delitiva que obsta a incidência do redutor é aquela relacionada com a prática do crime de tráfico, o que não é o caso dos autos. Destaca-se, ainda, a pequena quantidade do entorpercente apreendido (uma porção de maconha com massa bruta de 2,088g e uma porção da mesma droga com massa bruta de 13,260g), o que autoriza a incidência do redutor na fração adotada pelo Tribunal Estadual. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.487.330/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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