- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE GIGANTESCA QUANTIDADE DE DROGA E DE OBJETOS PARA O COMÉRCIO ILÍCITO. RÉU QUE SE DEDICA HABITUALMENTE AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE AFASTADA. REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no afastamento da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes. 3. Hipótese em que a grande quantidade de droga, os apetrechos encontrados e os valores dispendidos no comércio ilícito demonstram a dedicação do ora agravante ao tráfico de entorpecentes, o que impede a aplicação da minorante em questão, cuja finalidade é beneficiar o pequeno e eventual traficante. Segundo se verifica, o ora agravante foi supreendido, quando saía de uma casa, onde foram localizados dichavador e balança de precisão, transportando escondido na carroceria de sua camionete 40 kg de maconha. Consta, ainda, que o corréu teria confessado "a aquisição de 80 tabletes de maconha, por R$ 20.000,00, sendo parte vendida aos denunciados Michael Roney de Freitas e Juvenário Rodrigues Chaves, pelo importe de R$ 10.000,00, a ser pago em quinze dias". 4. Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.719.793/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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