- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 05/11/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. SUSPEIÇÃO DAS VÍTIMAS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO AGENTE. HISTÓRICO CRIMINAL. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO OBSERVADA. RECURSO DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO. 1. Não há como se examinar a alegada suspeição de algumas das vítimas (policiais militares) e a negativa de autoria, já que tais questões não foram objeto de exame pela Corte de origem no acórdão ora impugnado, o que impede a apreciação diretamente por este Superior Tribunal, dada sua incompetência para tanto e sob pena de indevida supressão de instância. 2. A doutrina tem orientado e esta Corte Superior tem decidido que os prazos indicados na legislação processual penal para finalização da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o seu excesso tão somente pela soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. 3. Na hipótese, não é caso de se reconhecer a ilegalidade apontada, pois o paciente foi preso em processo no qual se apura a prática de crimes graves - tentativa de homicídio praticado contra quatro vítimas e tráfico de quantidade considerável de drogas. 4. Além disso, a denúncia foi oferecida e recebida em 16/12/2016. Citado, o réu apresentou resposta à acusação em 20/3/2017. A audiência de instrução, debates e julgamento foi realizada em 12/4/2017, ocasião em que foi encerrada a instrução, abrindo-se prazo para as alegações finais. Concluso para sentença em 22/8/2017, o réu foi pronunciado na mesma data. 5. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido pelo Tribunal de origem e o julgamento perante o Tribunal popular encontra-se agendado para o dia 9/3/2020. Assim, forçoso reconhecer que não há notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia por parte do Juízo processante. 6. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas incriminadas, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do réu, bem como seu histórico criminal. 7. No caso, as circunstâncias em que supostamente praticados os delitos - em que o acusado, juntamente com outros indivíduos ainda não identificados, mediante disparos de arma de fogo e na posse de grande quantidade e variedade de substâncias tóxicas, de natureza altamente deletéria, tentou ceifar a vida de quatro policiais militares, no exercício da função, intento que não se consumou por motivos alheios a sua vontade - evidenciam a reprovabilidade acentuada das condutas imputadas ao agente, bem como a sua efetiva personalidade violenta e periculosidade social, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade da conduta que lhe é assentada. 8. Não bastasse, a medida extrema também se faz necessária para evitar a reiteração delitiva, uma vez que, conforme destacado pelo Togado primevo e confirmado na Certidão de Antecedentes, o recorrente possui condenação anterior, a revelar ser reincidente, além de possuir maus antecedentes, tudo a revelar inclinação à criminalidade, concretizando a conclusão pela sua efetiva perniciosidade social, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 9. Recurso ordinário em habeas corpus do qual se conhece parcialmente e, na extensão, nega-se-lhe provimento. (RHC n. 117.196/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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