- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 29/10/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e o pedido de prisão domiciliar não foram objetos de exame no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Demais disso, vale anotar que a alegada insuficiência dos indícios de autoria não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do recorrente, que se evidencia na gravidade concreta da conduta delitiva e na comprovada reiteração delitiva. Afere-se que o recorrente teria sido o mandante de um homicídio qualificado e de duas tentativas de homicídio qualificado em razão de disputas pelo controle do comércio de tráfico de drogas. O recorrente seria o chefe da facção e comandaria as atividades relativas ao tráfico de dentro do presídio em que se encontrava. 4. Consigne-se, ademais, que a colocação do recorrente em liberdade representa risco concreto ao meio social, pois trata-se de réu reincidente, que, segundo consta no acórdão impugnado, "é supostamente reiterante na prática de crimes, já que tem registros anteriores por receptação, associação criminosa, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tráfico de drogas, falsa identidade, homicídio qualificado, associação para o tráfico, inclusive já foi beneficiado com alvarás de soltura". 5. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 110.834/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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