JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
26/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 26/11/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIA E QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA EXPRESSIVA (51,32 G DE CRACK, 117,54 G DE MACONHA E 62,75 G DE COCAÍNA), ALÉM DA APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO. NECESSIDADE DE SE CONFIRMAR A DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. EVIDENCIADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Não obstante as relevantes considerações realizadas pelo Magistrado singular, relacionadas à prática do crime, em especial, a quantidade de droga apreendida (51,32 g de crack, 117,54 g de maconha e 62,75 g de cocaína), além da apreensão de balança de precisão, entendo, ao menos em uma análise perfunctória, que existem medidas outras suficientes a evitar a reiteração delitiva, considerando tanto o fato de a paciente ser primária, como de o crime, apesar de grave, ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. 2. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão, adequadas ao caso concreto. Precedente. 3. Ordem concedida, para assegurar à paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, confirmando-se a decisão liminar anteriormente deferida, mediante o comparecimento a todos os atos processuais e o cumprimento das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, salvo prisão por outro motivo e sem prejuízo da aplicação, ou não, de outras medidas alternativas à prisão, fundamentadamente. (HC n. 536.184/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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