- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. NECESSIDADE. INCURSÃO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. I - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a UNIÃO, o Município de São Francisco de Itabapoana e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando tutela jurisdicional com vistas à condenação dos réus a promoverem a desocupação dos imóveis construídos irregularmente sobre Área de Proteção Permanente (manguezal), de domínio primeira ré, localizada em Barra do Itabapoana, no Município de São Francisco de Itabapoana, além de procederem a demolição das obras, construções e edificações irregulares existentes no local, bem assim a recuperação in natura de toda a área degradada. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus, na medida de suas responsabilidades: na delimitação física da área de preservação permanente; na adoção de medidas relativas aos terrenos de marinha e demarcação da linha preamar; na proibição de novas construções; na reparação in natura da área de manguezal; no pagamento de indenização por danos materiais. III - O Tribunal a quo manteve o entendimento monocrático, deliberando, também, sobre a desnecessidade de moradores integrarem o feito na qualidade de litisconsortes passivos necessários, com base nos elementos fáticos-probatórios de convicção dos autos, no que a análise da alegada violação de lei federal no tópico, demandaria incursão em tal seara, sendo de rigor a incidência do óbice sumular n. 7/ST. IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.449.633/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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