- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 28/10/2019
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANOS AMBIENTAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADA. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de apurar responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, com pedido de cautelar. II - O acórdão recorrido reformou a sentença monocrática, julgando improcedentes os pedidos constantes da inicial, valendo-se de critérios relativos à caracterização de área como urbana consolidada, em área densamente povoada, pelo que a medida demolitória seria desproporcional. III - Omissões não verificadas. Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não caracterizada. IV - Necessidade de revolvimento probatório para infirmar a fundamentação do decisum. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo da União conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.299.618/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.