- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 11/12/2019
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. JACAREPAGUÁ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. MATÉRIA AMBIENTAL. FACULTATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRESSUPOSTOS NÃO EVIDENCIADOS. SÚMULA N. 7/STJ. I - O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra o Município e o Estado do Rio de Janeiro e F. AB Zona Oeste S.A. objetivando impugnar as construções irregulares na Faixa Marginal de Proteção do Rio Grande, em Jacarepaguá. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando a municipalidade e o Estado ao cumprimento de determinadas obrigações, desde a identificação e cadastro dos moradores respectivos, até a implantação de esgotamento sanitário e indenização por danos morais coletivos. O Tribunal a quo manteve a decisão. III - A pretensão inerente ao litisconsórcio passivo necessário não merece prosperar, estando o decisum em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação aos danos ambientais, o litisconsórcio passivo é facultativo, não sendo obrigatória a referida formação. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.145.305/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2019, AgInt no AREsp n. 877.793/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/9/2019. IV - Em relação à responsabilidade do Estado, o recurso foi interposto somente com base em dissídio jurisprudencial, não tendo o recorrente cumprido as regras do art. 255, § 1º, do RISTJ, deixando de indicar dispositivo de Lei Federal sobre o qual teria incidido a suposta divergência. V - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, o fato é que eventual reexame do acórdão recorrido, em confronto com os acórdãos trazidos pelo recorrente, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, ensejando a incidência da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.517.408/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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