JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
22/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO E CULPA GRAVE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por atos de improbidade administrativa movida pelo Município de Pirapozinho em desfavor de F.G.S. Engenharia e Comércio Carvalho Ltda., Mauro Augusto de Carvalho, Newton Pereira da Silva e Orlando Padovan, alegando, em síntese, a ausência de fiscalização da empresa contratada para a construção de Cozinha Piloto, a qual entregou a obra inacabada e com diversas irregularidades construtivas. Por sentença, a pretensão foi julgada improcedente e, interposta apelação pelo autor, o recurso foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Inconformados, os réus Orlando Padovan e Newton Pereira da Silva interpuseram recursos especiais distintos, os quais não foram admitidos pelo Tribunal de origem, razão pela qual interpuseram os réus agravos em recurso especial. II - Agravo em recurso especial do réu Orlando Padovan que não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial. III - O conhecimento das argumentações da recorrente a fim de alcançar entendimento diverso acerca do dano ao erário e participação do réu para o cometimento do ato ímprobo demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. IV - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, o não conhecimento do apelo raro na parte em que apontada violação do art. 10 da Lei n. 8.429/92 inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano a respeito desses mesmos dispositivos legais. V - O agravo em recurso especial interposto pelo réu Newton Pereira da Silva não comporta conhecimento, pois deixou de impugnar a incidência da Súmula n. 7/STJ, fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial. VI - Recurso de agravo conhecido para não conhecer do recurso especial interposto por Orlando Padovan e recurso de agravo em recurso especial interposto por Newton Pereira da Silva não conhecido. (AREsp n. 1.464.419/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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