- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 22/11/2019
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decorrente de superfaturamento e ilicitude de processo licitatório, destinado à locação de tendas para evento realizado no Município do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente todos os requeridos ao ressarcimento do dano, a ser corrigido da data de desembolso pelo município e acrescido de juros de mora a partir da citação; suspender os direitos políticos da agravante e do interessado pelo prazo de cinco anos e aplicar a todos os requeridos multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano e proibi-los de contratar com a administração pública e de receber incentivos ou benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer que os atos ímprobos praticados não causaram prejuízo ao erário, mas atentaram contra os princípios da administração pública. Assim se manteve somente a penalidade relativa à multa civil, consequentemente afastando o ressarcimento ao erário, ante a ausência de superfaturamento, e afastando a suspensão de direitos políticos assim como afastou a proibição de contratar com a administração pública e de receber incentivos ou benefícios fiscais e creditícios. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão." IV - Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático- probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. " V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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