- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO QUALIFICADO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 122 DO ECA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por adolescente contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar medida socioeducativa de internação, aplicada em face da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado, praticado em concurso de agentes, mediante uso de simulacro de arma de fogo. Consta, ainda, que o adolescente foi também apreendido e sentenciado em outro processo por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a medida socioeducativa de internação, à luz do princípio da excepcionalidade, em razão de ato infracional análogo a roubo qualificado praticado com grave ameaça e da reiteração na prática de atos infracionais graves. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 112, condiciona a escolha da medida socioeducativa à capacidade de cumprimento, às circunstâncias e à gravidade da infração, e o art. 122 admite a internação, em caráter excepcional, quando o ato infracional for cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, houver reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 4. A prática de ato infracional análogo a roubo qualificado, mediante uso de simulacro de arma de fogo e grave ameaça às vítimas, configura hipótese do art. 122, I, do ECA, o que, por si só, autoriza a imposição da medida de internação, desde que devidamente fundamentada. 5. O histórico infracional do adolescente, que inclui condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, evidencia reiteração na prática de infrações graves, legitimando também a internação com fundamento no art. 122, II, do ECA. 6. A gravidade concreta do ato infracional e a reiteração de condutas demonstram a insuficiência de medidas menos gravosas, revelando que a internação atende ao objetivo pedagógico e ressocializador das medidas socioeducativas, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei n. 12.594/2012. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado, cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, autoriza a imposição de medida socioeducativa de internação com fundamento no art. 122, I, do ECA, desde que a decisão esteja concretamente fundamentada. 2. A reiteração na prática de atos infracionais graves pode ser reconhecida a partir do histórico infracional do adolescente, legitimando a internação com fundamento no art. 122, II, do ECA. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990 (ECA), arts. 112 e 122; Lei n. n. 12.594/2012, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 850.080/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 840.731/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.011.961/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 981.576/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AREsp n. 2.525.571/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 916.488/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 4/9/2024. (AgRg no HC n. 1.051.472/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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