- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 24/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 24/10/2019
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DOSIMETRIA. RECURSO INCABÍVEL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe agravo regimental (ou agravo interno) contra decisão que indefere de forma fundamentada o pedido liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus. Precedentes. 2. De qualquer forma, a decisão agravada merece ser mantida, pois proferida em consonância com o entendimento firmado no HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2016, DJe 17/5/2016, segundo o qual a manutenção da sentença pelo Tribunal revisor encerra a análise probatória, ficando autorizada, a partir de então, a execução provisória da pena. As demais pretensões, de realização de nova dosimetria da pena, demandam um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, inviáveis de serem apreciadas quando da análise do pedido liminar, o qual encerra juízo meramente perfunctório. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 526.942/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019.)
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