- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/10/2019, p. 30/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2o. DO CÓDIGO FUX. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE MULTA. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado. 2. Ressalte-se que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela. 3. No caso em apreço, a nova interposição de Recurso Aclaratório, ao contrário do que decidido inicialmente, não tem natureza protelatória, haja vista que a hipótese dos autos trata da fixação de honorários devidos por conta do ajuizamento de Execução Fiscal pela Fazenda Pública mineira, extinta a pedido da própria Exequente, em face de cancelamento da CDA, oportunidade na qual o Juízo de primeiro grau não fixou os honorários sucumbenciais, situação diversa da tratada no Acórdão recorrido, que diz respeito a aplicação da regra disposto no art. 85, § 11 do Código Fux, referente à majoração de honorários recursais. 4. Dessa forma, impõe-se a revisão do entendimento anteriormente firmado, a fim de afastar a fixação de multa, aplicada nos termos do art. 1.026, § 2o. do Código Fux, por inexistir o caráter protelatório do Recurso manejado. 5. Embargos de Declaração da Empresa parcialmente acolhidos para afastar a incidência de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 463.734/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.