JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2019
Data de publicação
08/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/10/2019, p. 08/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 526 DO CPC/1973 E 1.018, §§ 2o. E 3o. DO CÓDIGO FUX AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A inversão do julgado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. Afinal, a Corte de origem constatou que, ao contrário do que afirmado pela parte agravante, o Agravo de Instrumento foi interposto tempestivamente, no dia 15.2.2016, para impugnar decisão publicada em 3.2.2016 (fls. 656). Também afastou-se a alegada violação do art. 526 do CPC/1973, porquanto não comprovada pela parte ora recorrente (fls. 658). 3. O Recurso Especial não indica como teria ocorrido a ofensa ao art. 526 do CPC/1973, o qual se refere à falta de comunicação, na origem, da interposição de Agravo de Instrumento. 4. Tal tema não é abordado minimamente no Apelo Nobre, que apenas lança considerações desconexas sobre o mérito da causa e uma suposta má-fé da defesa - sem, contudo, tratar especificamente da ausência de comunicação, perante o Juízo de primeiro grau, da interposição do Agravo. 5. Em verdade, apenas em seu Agravo Interno é que o Parquet desenvolveu alguma argumentação sobre o tema, o que configura inovação recursal, incabível diante da preclusão consumativa. Aplicável ao caso, por conseguinte, a Súmula 284/STF, por analogia. 6. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.787.506/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 8/11/2019.)
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