JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/03/2019
Data de publicação
01/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 01/04/2019

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A DISCUSSÃO QUANTO AO ART. 18, § 4o. DA LEI 12.651/2012 CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DO ENTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. O Recurso Especial foi interposto apenas por suposta violação do art. 535, II do CPC/1973. Desse modo, a discussão quanto ao art. 18, § 4o. da Lei 12.651/2012 sequer foi mencionada nas razões do Recurso Especial e sua violação somente foi suscitada em sede de Agravo Interno, o que caracteriza inovação recursal, vedada diante da preclusão consumativa. 3. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 4. Agravo Interno do ENTE MINISTERIAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 428.625/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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