- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. FALTA DE PROVA DE QUE O TAC HOMOLOGADO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA SIDO DESRESPEITADO. FORMAÇÃO DE NOVO JUÍZO ACERCA DOS FATOS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Incide o Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Código Fux. 2. No que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 489, inciso II, bem como ao 1.022 do Código Fux, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não se verifica ofensa à regra ora invocada. 3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. Isso porque o Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da causa, que inexiste início de prova escrita no sentido de que após a realização do TAC tenha havido qualquer ação degradadora do meio ambiente no imóvel da propriedade do ora recorrido (fls. 801). Ora, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 4. Agravo Interno do Presentate Ministerial a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.481.281/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.