- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/10/2019, p. 29/10/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ENFERMIDADE COMUNICADA À POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL CONTRA A MUTUANTE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. CONTINUIDADE DA AÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. QUITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Orientação encampada pela Corte de origem acerca da perda do interesse de agir do segurado para postular o pagamento de indenização securitária em face da quitação do financiamento habitacional restou superada por esta Terceira Turma quando do julgamento do RESP 1.622.608. 2. Viola o art. 485, IV, do CPC a extinção da ação em que a parte busca ser indenizada pelo seguro habitacional pelos valores pagos a título de financiamento habitacional no curso de ação revisional de contrato ajuizada antes do sinistro e extinta em face da celebração de acordo. 3. Comunicada a seguradora acerca do sinistro e remanescendo inerte, a celebração de acordo e a quitação do financiamento habitacional em parcela única não retira da segurada o interesse de ver reconhecida a cobertura do sinistro e, assim, eventualmente reembolsados os valores por ela adimplidos após a referida comunicação. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.753.463/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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