- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/10/2019, p. 28/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE. FALTA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PREJUÍZO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA EFETIVA DO ATO IMPUGNADO. DATA DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O dispositivo legal apontado pela recorrente - art. 1º da Lei 1.533/1951 - não foi enfrentado pelo acórdão impugnado, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. No que tange à alegada nulidade, ante a falta de sustentação oral, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou o prejuízo concreto decorrente da suposta violação, não havendo que se falar, no caso, em presunção. Precedentes. 3. Relativamente à ocorrência da decadência, o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte de que o termo inicial "para contagem do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança é a data da liquidação extrajudicial do Banco Crefisul S.A.", quando a recorrente teve ciência do ato impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 989.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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